ARTHUR AGUIAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Tese Cédulas Rurais

Em 1994, o Ministério Público Federal ingressou com uma Ação Civil Pública contra o Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil e a União, alegando que o índice de correção monetária que deveria ser aplicado em março de 1990 nas cédulas rurais deveria ser o BTNF (41,28%) e não o IPC (84,32%). A ação visava reconhecer os expurgos inflacionários do Plano Collor referentes ao índice aplicado nas operações de crédito rural em março de 1990. Recentemente, essa questão foi julgada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.319.232/DF, onde se decidiu que houve aplicação incorreta dos índices.

Assim, ficou decidido que deve ser aplicado, às operações de março de 1990, o índice de correção monetária fixado para os depósitos em caderneta de poupança, que, com o advento do Plano Collor Rural (1990), pela Lei 8024/90, foi determinado como a variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN-F), no índice de 41,28%.

Quem tem direito a ingressar com a ação das Cédulas Rurais:

  • Todos os produtores, pessoas físicas ou jurídicas, ainda que falecidas ou baixadas, que tinham operações de crédito rural em aberto em março de 1990, junto ao Banco do Brasil S.A., com correção atrelada à caderneta de poupança, têm direito à restituição, devendo ingressar com ação individual para tanto.

 

Quem tem direito a ingressar com a ação das Cédulas Rurais:

  • Todos os produtores, pessoas físicas ou jurídicas, ainda que falecidas ou baixadas, que tinham operações de crédito rural em aberto em março de 1990, junto ao Banco do Brasil S.A., com correção atrelada à caderneta de poupança, têm direito à restituição, devendo ingressar com ação individual para tanto.